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Lei sobre ‘guarda compartilhada’ faz um ano e sociedade comemora bons resultados


As relações familiares comemoram os resultados positivos da lei da “guarda compartilhada”, que completa um ano. Por meio dela, após a separação, os filhos continuam tendo uma convivência maior com mãe e pai e deixa de existir a “disputa” entre ambos.

“A finalidade da guarda compartilhada é justamente a de manter o convívio da criança e do adolescente com ambos os pais, depois da separação do casal. Isso é, sem dúvida, um grande avanço, pois, a prioridade passou a ser atender ao melhor interesse da criança e do adolescente e não aos interesses individuais dos pais”, diz a advogada Maria do Carmo Toffanetto Bassetto, coordenadora do projeto “Ajuda Mulher” (Assessoria Jurídica da Mulher).

A lei, explica a advogada, só não vale quando um dos cônjuges declara ao juiz que não quer a guarda do filho. O segundo caso prevê a possibilidade a guarda a outra pessoa que não os genitores, caso o juiz verifique que, por motivos justificados, que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe.

A guarda compartilhada exige maior entendimento entre os cônjuges, mesmo após a separação.

“Para assegurar os benefícios da guarda compartilhada, deve ser observada a divisão equilibrada e harmoniosa do tempo de convivência de ambos os pais com seus filhos, bem como deve ser mantido o respeito mútuo. Deve-se evitar todas as condutas que possam redundar em “alienação parental”, de forma a possibilitar aos filhos as condições adequadas para que possam se desenvolver de forma plena, em um ambiente saudável e seguro”, diz Maria do Carmo.

O que é

A alienação parental, segundo Maria do Carmo, é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por quem tem a criança ou adolescente sob seus cuidados, com o objetivo de provocar aversão dos filhos ao genitor ou de causar prejuízo à convivência e à manutenção de vínculos afetivos com este genitor.

No passado

“Pela regra anterior, da livre escolha dos pais, após o término do relacionamento ou da convivência, a guarda dos filhos era atribuída a um dos cônjuges, geralmente à mãe, que assumia a responsabilidade pela criação e educação dos filhos, o que restringia tanto a responsabilidade quanto o direito de convivência dos filhos com o outro cônjuge”, explica a advogada.

A guarda compartilhada representa vantagens na formação dos filhos que não podem ser substituídas por outra forma de convivência. “A guarda unilateral, com o passar do tempo, enfraquece a relação entre o ex-cônjuge, que não detém a guarda e seus filhos, além de propiciar brigas e discussões entre os pais.

Essas situações são extremamente prejudiciais à saúde emocional da criança e do adolescente, que precisam de um convívio saudável e afetuoso com ambos os genitores”, alerta.

A advogada ainda ressalta que há outras vantagens desse sistema. “Outra vantagem é a fixação da pensão alimentícia. Como ambos são responsáveis pela criação dos filhos, a discussão sobre os valores relativos aos alimentos é mais branda, pois cabe aos dois suprir todas as necessidades da criança ou adolescente”.

Fonte:http://www.jornaldosudoeste.com.br/noticia.php?codigo=9108


 
 
 

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Eduarda Araújo
Blogueira
Eduarda Araújo

Pós graduada em Gestão de Pessoas, atualmente Analista de Recursos de Infração e Blogueira. Executa trabalhos sociais de dança e teatro em instituições religiosas 

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