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Sistema falido


A importância das audiências de custódia para o Direito Penal brasileiro

Como de sabença comum, o nosso sistema carcerário encontra-se falido e com severos problemas de superlotação. Neste sentido, o Departamento Penitenciário Nacional, em seu último Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (INFOPEN-2014), constatou um déficit de 231.062 (duzentos e trinta e uma mil e sessenta e duas vagas).

Segundo o referido relatório, no Brasil, em um espaço concebido para custodiar apenas dez indivíduos, há, em média, 16 (dezesseis) pessoas encarceradas.

Positivamente, a questão da superlotação dos presídios brasileiros não pode se acomodar apenas em números estatísticos, notadamente porque a questão envolve violação aos direitos humanos.

Porém, há um contrassenso: a superlotação dos presídios não combina com a ressocialização dos presos.

Não há como existir ressocialização num ambiente sem estrutura, superlotado em que tudo falta e onde, por vezes, os presos têm até que se revezar para dormir por causa da falta de espaço físico.

Como bem se sabe, um dos motivos para a superlotação dos presídios brasileiros é o alto número de presos provisórios, isto é, aqueles presos que ainda aguardam o seu julgamento definitivo

De acordo com o já mencionado INFOPEN- 2014, no Brasil, do total de pessoas privadas de liberdade, aproximadamente quatro entre dez (41%) estão presas sem ainda terem sido julgadas.

LEGISLAÇÃO Bem por isso, a Lei 12.402/2011 teve por objetivo equacionar a questão, já que colocou à disposição dos Juízes diversas medidas alternativas à prisão, tudo para que fosse possível adequar as decisões dos magistrados à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado, reduzindo-se, assim, o número de prisões desnecessárias.

Apenas para se ter uma ideia, segundo o Código de Processo Penal, o Juiz deverá, sempre que possível, optar pela aplicação das medidas cautelares diversas da prisão em prejuízo da medida mais extrema, que é a prisão preventiva.

Assim, por exemplo, cumpre ao Juiz aplicar, em substituição à prisão preventiva, o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas, para informar e justificar atividades; a suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; a monitoração eletrônica, dentre outras (art. 319 do Código de Processo Penal).

Logicamente, caso tais medidas não sejam cumpridas pelo cidadão, a prisão preventiva poderá ser decretada.

Contudo, por si só, a introdução das medidas cautelares diversas da prisão no Código de Processo Penal, não resolveu o problema da superlotação dos presídios brasileiros.

Daí, então, veio à lume a denominada audiência de custódia, que também tem o objetivo de diminuir as prisões desnecessárias.

Para que se possa falar em audiências de custódia, contudo, é preciso primeiro tecer algumas considerações a respeito da prisão em flagrante, vez que, tais audiências só ocorrem após a prisão em flagrante.

Pois bem, segundo o artigo 306, do Código de Processo Penal Brasileiro, "a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada".

Fonte:http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/119/sistema-falido-a-importancia-das-audiencias-de-custodia-para-371087-1.asp


 
 
 

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Eduarda Araújo
Blogueira
Eduarda Araújo

Pós graduada em Gestão de Pessoas, atualmente Analista de Recursos de Infração e Blogueira. Executa trabalhos sociais de dança e teatro em instituições religiosas 

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