Em defesa do verde
- Adriana Araujo
- 7 de set. de 2016
- 3 min de leitura

Meio ambiente, gestão estratégica sustentável e o papel do advogado ambiental
O acordo assinado ao final da 21ª Conferência Mundial sobre o Clima (COP-21), em dezembro de 2015, em Paris, na França, foi tido como histórico. No entanto, além da necessidade de ser posto em prática mundo afora, deverá contar com a participação não só dos 195 Estados signatários, mas, sobretudo, das empresas e companhias privadas. Em verdade, permanece contemporâneo e contemplando a ideia da necessidade premente do engajamento pleno das empresas privadas neste compromisso, a afirmativa da primeira-ministra indiana Indira Ghandi, em Estolcomo, numa semelhante Conferência da ONU. Na declaração, encerra a máxima de que "a pior tipo de poluição é pobreza - a falta de condições mínimas de alimentação, saneamento e educação", pois, já se sabe que o Estado sozinho não consegue resolver os problemas sociais.
A própria ONU, possui incontáveis iniciativas na área de responsabilidade socioambiental das empresas. Destaca-se, na senda, o Pacto Global (Global Compact), que resultou em um convite do ex-secretário-geral das Nações Unidas, KofiAnnam, ao setor privado para que, juntamente com algumas agências da ONU e atores sociais, contribuísse para avançar na prática de responsabilidade social corporativa. Isso tendo em perspectiva a busca de uma economia global mais sustentável e inclusiva, reduzindo, por exemplo, a pobreza, e, trazendo o lado politicamente correto da globalização.
"...para reduzir a emissão de dióxido de carbono, responsável pelo aumento da temperatura média no planeta, o Brasil assumiu o compromisso de alcançar a meta de desmatamento zero da Amazônia até 2030."
INCERTEZAS Assim, o início deste novo padrão de relacionamento entre os três setores da sociedade, sobretudo, o setor privado, apoia-se no reconhecimento do próprio Estado que essas empresas acumularam um capital de recursos, experiências e conhecimentos sob formas inovadoras de enfrentamento das questões sociais. Nisso, elas são qualificadas como parceiras e interlocutoras de políticas governamentais, seja quando utilizam as ONGs como canais para realizar investimentos nas áreas social, ambiental e cultural, seja quando criam fundações e institutos para executar seus próprios projetos de responsabilidade social. Ou ainda, quando encarregam uma unidade interna de responsabilidade social, ou relações institucionais, a responsabilidade de planejar e coordenar projetos sociais.
Agora, pode-se ousar falar que, não bastasse o novo padrão de relacionamento entre os três setores da sociedade, o acordo ratificado em Paris, representa a maior e mais inédita novidade no mundo ambiental, sobretudo do Direito. Pois, representa o primeiro texto universal escrito visando à nítida contenção "da elevação da temperatura média do planeta para abaixo de 2ºC", sendo aprovado por consenso, previsto para entrada em vigor em 2020, tornando-se fulcral para a história da humanidade e no âmbito das negociações climáticas.
Na esteira do Pacto firmado em Paris, o Setor Privado já se movia atento a longos passos. Cite-se, como exemplo, os trabalhos desenvolvidos pelo subcomitê 7, da International Organization for Standardization (ISO), criado para desenvolver normas internacionais para medição, monitoramento, comunicação, verificação de emissões e absorção de gases-estufa em nível de projetos e entidades. É responsável pela criação de duas novas normas relacionadas ao tem. A ISO 14067 sobre pegada de carbono de produtos, com os requisitos para a quantificação e comunicação de gases de efeito estufa associados aos produtos. E a ISO 14069 para orientação às organizações, para calcular a pegada de carbono de seus produtos, serviços e da cadeia de suprimento, por exemplo.
EMISSÕES Assim, no que toca à responsabilidade socioambiental empresarial, propriamente dita, há novas perspectivas que se delinearão em relação ao conceito de desenvolvimento sustentável (pacto formal inibindo a elevação da temperatura média do planeta para abaixo de 2ºC). Essas balizarão, sobremaneira, os grandes e próximos desafios Empresariais para a obtenção efetiva do desenvolvimento sustentável, especialmente daquelas empresas que empreendem nos países emergentes.
Fonte: http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/121/em-defesa-do-verde-meio-ambiente-gestao-estrategica-sustentavel-372505-1.asp
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