Corte Especial do STJ restabelece condenação de cervejaria por propaganda enganosa
- Adriana Araujo
- 25 de out. de 2016
- 2 min de leitura

Ministros proveram recurso da PGR para reconhecer que Kaiser enganou consumidor ao anunciar como sem álcool cerveja que possuía teor alcoólico de até 0,5%
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, restabelecer sentença de primeiro grau que condenou a cervejaria Kaiser por propaganda enganosa, ao anunciar como sem álcool uma cerveja que possuía até 0,5% de teor alcoólico. Por maioria, os ministros deram provimento ao recurso da Procuradoria Geral da República (PGR), para reconhecer que a divulgação não correspondeu à realidade, contrariando a legislação de forma a gerar claro prejuízo ao consumidor. O recurso da PGR questionava acórdão da 4ª Turma do STJ que reformou decisão condenatória contra a cervejaria por propaganda enganosa determinando a suspensão da venda do produto irregular. A condenação aplicada à Kaiser decorreu da venda de cervejas, cujo rótulo exibia a propaganda "sem álcool”, acompanhada de um minúsculo asterisco informando na parte lateral do recipiente que o produto possuía teor alcoólico menor que 0,5%, admitindo, dessa forma, a presença do produto em sua composição. Para a PGR, a prática afrontou o Código de Direito do Consumidor. O artigo 6 do referido código impede a propaganda enganosa e garante aos consumidores o direito à informação clara sobre os produtos, além da segurança contra os riscos provocados por aqueles considerados nocivos. Já o artigo 9 atribui ao fornecedor do produto a obrigação de informar de forma adequada e ostensiva sobre sua nocividade. A expressão “sem álcool” colocada no rótulo da cerveja não é verdadeira, sendo lesiva ao consumidor, conforme destacou o vice-procurador-geral da República, José Bonifácio Borges de Andrada, em parecer encaminhado ao STJ. Por maioria, os ministros da Corte Especial seguiram o voto da relatora do caso, ministra Laurita Vaz, que acolheu os embargos da PGR e restaurou a sentença da 15ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, que havia suspendido a venda da cerveja sob pena de multa. Na ação original, ajuizada em 2004, a Associação Brasileira de Defesa da Saúde do Consumidor (Saudecon) argumentou que existem diversos consumidores impedidos de ingerir álcool, por problemas de saúde, tratamento de alcoolismo ou por estarem submetidos a medicamentos. Ao consumirem a cerveja acreditando ser sem álcool, conforme sustentou a associação, tais pessoas colocariam em risco suas vidas. Nos embargos de divergência, o subprocurador-geral da República Pedro Henrique Távora Niess acrescentou ainda o risco de a propaganda enganosa confundir os pais que autorizam os filhos a consumirem cerveja sem álcool, pois, ao adquirirem o produto, poderiam prejudicar as crianças, criando uma porta de entrada para o vício da bebida.
Fonte:http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/corte-especial-do-stj-restabelece-condenacao-de-cervejaria-por-propaganda-enganosa
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