Emprego público ou cargo efetivo?
- Adriana Araujo
- 18 de fev. de 2017
- 4 min de leitura

Conheça as vantagens e as desvantagens de cada um deles
O presente artigo visa apenas a traçar algumas considerações gerais a respeito dos principais aspectos positivos ou negativos dos vínculos firmados pelos agentes públicos junto à administração pública.
Com efeito, milhares de pessoas que buscam uma oportunidade no serviço público se deparam com a dúvida acima colocada, sendo relevante lhes fornecer um mínimo de conhecimento sobre as prerrogativas, os direitos, as vantagens e as desvantagens que terão, ao investir em um ou em outro vínculo.
O grande atrativo do cargo público, sem sombra de dúvida, reside na estabilidade, instituto que confere uma maior segurança sonhada por todo trabalhador. A verdade é que o mercado confere certa instabilidade financeira aos trabalhadores da iniciativa privada, sendo a possibilidade da dispensa sem justa causa um verdadeiro pesadelo a atormentar os pais de família, pessoas que retiram do salário a sua única fonte de subsistência; ou seja, verdadeiros reféns do direito potestativo que aprendemos na universidade, que confere a faculdade de alterar unilateralmente um contrato, sem a possibilidade de oposição da outra parte, verdadeiro exercício de uma faculdade em que à outra parte resta apenas tomar ciência e sujeitar-se à decisão manifestada.
Análise
A possibilidade de o empregador decidir unilateralmente a respeito da manutenção ou não do vínculo de emprego, confere-lhe verdadeira supremacia de seu interesse em desfavor do trabalhador, sujeitando-o a todo e qualquer tipo de submissão, na busca de manter a sua fonte de subsistência. O desemprego assusta a todos, particularmente aos empregados de idade mais avançada, cuja dificuldade de encontrar outro emprego é flagrante, principalmente se não for uma pessoa qualificada.
Estes fatos levam milhares de pessoas em todo o País a buscar, no serviço público, a possível solução do problema da insegurança, pois a estabilidade, de fato, limita a discricionariedade do administrador, apenas admite a dispensa nas hipóteses previstas na Constituição e nas leis, em regra, após o processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, caso cometa infração administrativa grave.
O empregado público deve se submeter a concurso público, da mesma forma que o ocupante de cargo efetivo, mas, ao contrário do que boa parte da população pensa, não está protegido pela estabilidade. É verdade: mesmo concursado, ele está submetido às mesmas regras da iniciativa privada, como a possibilidade da dispensa imotivada, mas com algumas poucas diferenças, como a restrição às hipóteses de acumulação de cargos e empregos. Parte da doutrina o chama de sistema híbrido, em que convivem harmonicamente regras de direito público e de direito privado.
Direito trabalhista
A matriz constitucional está hospedada no Artigo 173, em seu inciso II, que dispõe a sujeição ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Não se pode conferir privilégios não concedidos à iniciativa privada, logo, não teria sentido engessar uma empresa pública ou sociedade de economia mista com todos os seus funcionários portadores de estabilidade. Caso uma crise econômica viesse a ocorrer, seria lícita a dispensa imotivada de seus funcionários.
Um direito trabalhista não conferido aos estatutários ocupantes de cargo efetivo é o FGTS. Com efeito, na hora em que pretende a aquisição de um imóvel saem na vantagem os empregados públicos. Afinal, como adquirir um imóvel sem um sinal? Sem entrada? Certamente, o corretor encontrará grandes dificuldades em financiar aos estatutários.
Aspecto que certamente provoca um grande descontentamento dos estatutários é serem julgadas as demandas em face do Poder Público, na busca de seus direitos pela Justiça dos Estados, ou na Justiça Federal, enquanto os empregados têm julgados os seus pleitos pela Justiça do Trabalho. Com efeito, é flagrante a diferença na apreciação das questões, face à visão social inserida neste segmento especializado, enquanto a Justiça comum é mais formal, mais distante e sem compromisso com as causas sociais.
Exemplo
A verdade é que, caso um servidor estatutário seja eventualmente demitido em um processo administrativo arbitrário, sairá sem aviso prévio, sem FGTS e a sua multa, sem os mais variados direitos trabalhistas, que, certamente, seriam conferidos pela Justiça do Trabalho aos obreiros em geral. Não é raro acontecerem dispensas abusivas, que, às vezes, levam anos para ser revertidas, em flagrante prejuízo aos titulares de cargos efetivos.
O último aspecto que certamente influencia milhares de pessoas a fugir dos empregos privados e públicos é o pesadelo do INSS. O adjetivo utilizado é pertinente, pois, em nosso país, o idoso é desrespeitado com grande frequência pela citada autarquia federal.
O Brasil é um país que, infelizmente, procura sempre nivelar por baixo. Explico: sempre fazem críticas ao regime de previdência especial dos servidores públicos. Ocorre que se deveria buscar, junto ao Congresso Nacional,no nosso sentir, a alteração das regras do INSS, e não estabelecer o teto da autarquia para os estatutários, mas estabelecer o teto do STF para os empregados públicos e privados.
Com efeito, no nosso país, deveríamos promover a isonomia, mas atentos ao princípio da vedação do retrocesso. As decisões da administração pública deveriam promover uma melhoria social aos servidores públicos e aos empregados em geral, mas é mais fácil para parte da imprensa piorar para todos, ao invés de buscar repensar a situação de nossa Previdência Social. De fato, isso iria aumentar muito a arrecadação dos cofres públicos.
Nada justifica que um cidadão que trabalhou a vida inteira ganhando dez salários mínimos, seja “condenado” pelo INSS ao seu “teto de fome”. A insegurança jurídica do trabalhador inviabiliza o repouso merecido do idoso, que, na prática, trabalha até a morte – única forma de ter um pouco mais de dignidade na velhice.
Instabilidade
Este aspecto é muito mais importante do que a estabilidade no emprego. A estabilidade financeira na velhice não é objeto de um debate sério por parte da imprensa e da opinião pública. Devemos lutar para que todos se aposentem de forma digna, e isso não pode representar uma perda salarial significativa, que irá violar o princípio da vedação do retrocesso; nossa Previdência Especial deve ser paradigma ao Regime Geral, e não o inverso.
Fonte: http://visaojuridica.uol.com.br/2017/02/10/emprego-publico-ou-cargo-efetivo/
Postado por Adriana Araújo.

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