Reforma trabalhista: Fim da homologação das rescisões nos sindicatos
- Adriana Araujo
- 28 de jul. de 2017
- 2 min de leitura

A partir deste texto, vamos postar uma série especial comentando as principais alterações sofridas pela legislação trabalhista, com a recente aprovação da Lei 13.467/2017. As novas regras só entrarão em vigor em novembro deste ano, então, até lá, aproveite para se atualizar.
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Hoje vamos falar dos novos procedimentos que devem ser observados por patrões e empregados no momento da rescisão do contrato de trabalho, ou seja, quando a manutenção do vínculo empregatício não interessa mais a uma ou a ambas as partes.
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Pela regra antiga, o contrato de trabalho que perdurasse por mais de um ano só estaria formalmente extinto após a homologação do respectivo termo de rescisão perante o sindicato representativo da classe trabalhadora. Assim, qualquer trabalhador com mais de um ano na empresa, que fosse dispensado ou que pedisse demissão, deveria comparecer ao seu sindicato juntamente com um representante do seu ex-empregador para a homologação da rescisão. Caso não houvesse sindicato da categoria profissional no município, essa homologação poderia ser feita pelo Ministério do Trabalho ou mesmo pelo Ministério Público.
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Pela nova regra, o art. 477, §1º, da CLT, foi revogado, e essa homologação não é mais requisito de validade da extinção do contrato de trabalho. Isso significa que, mesmo que o contrato tenha durado mais de um ano, patrão e empregado deverão, por seus próprios meios, sem a intermediação do sindicato, declarar encerrada a relação de emprego. A confecção e a entrega do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), discriminando todas as parcelas do acerto, ainda serão obrigatórias e o prazo para pagamento passará a ser de dez dias, contados a partir do término do contrato, mesmo quando o aviso prévio for trabalhado (pela regra anterior, este prazo era de um dia).
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Se por um lado o novo procedimento deixará o processo de rescisão mais célere e simples; por outro, o trabalhador que foi demitido perderá um importante aliado nesse momento tão crítico. Sem o sindicato para assisti-lo e anotar as eventuais ressalvas sobre alguma verba não paga, o trabalhador deverá ter um cuidado redobrado ao conferir e dar quitação às parcelas apuradas pela empresa no TRCT.
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Escrito por Andrei Cesário de Lima Albuquerque*.
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*Andrei é servidor público federal e aluno do quarto ano de Direito na Unifesspa. Ele pesquisa sobre direitos humanos, direito à cidade e relações de trabalho. E-mail: andreicesario@gmail.com
Postado por Adriana Araújo.

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