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Patrão é quem decide suas férias (e outros três fatos sobre o descanso)


Um dos principais direitos trabalhistas, as férias são legisladas pela CLT. Saiba os aspectos mais importantes

O Justiça & Direito, em parceria com a Sage IOB, que atua com sistemas de gestão empresarial, pagamentos, contabilidade e emissão de notas fiscais, explica na coluna desta semana as peculiaridades que envolvem o direito que o trabalhador tem de tirar férias. Confira:

1. O empregado pode descansar suas férias individuais antes de completar 12 meses de vigência do contrato de trabalho?

Não. Segundo o artigo 134 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as férias serão concedidas por ato do empregador após 12 meses de trabalho, contados da data da admissão do empregado – tanto é que esses meses são chamados de “período aquisitivo”. Não existe, portanto, perante a legislação, a possibilidade de antecipação das férias individuais do empregado antes que ele complete 12 meses de vigência do contrato de trabalho. A exceção são as férias coletivas, como ocorre com os professores em janeiro.

A concessão das férias, por sua vez, deve ocorrer dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito. O período é chamado de “concessivo”.

E é o patrão quem decide qual é o melhor momento para o empregado tirar férias. É claro que as datas podem ser negociadas, mas o artigo 136 da CLT dispõe que “a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador”.

2. As férias devem ser comunicadas com qual antecedência ao empregado?

O artigo 135 da CLT estabelece que a concessão das férias será comunicada, por escrito, ao empregado com antecedência de, no mínimo, 30 dias. O empregado deverá assinar um recibo que comprove que ele foi comunicado.

3. O empregado estudante tem direito de fazer suas férias no trabalho ocorrerem na mesma época das férias escolares?

O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias trabalhistas com as férias escolares, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 136 da CLT. No caso de empregados estudantes maiores de 18 anos de idade, a legislação não prevê a obrigatoriedade de as férias da empresa serem concedidas no mesmo período das escolares, devendo a empresa verificar o documento coletivo do respectivo sindicato para verificação de alguma cláusula nesse sentido.

4. Caso o empregado realize horas extras, deverá ser apurado algum valor referente a elas para inclusão no valor de férias que será pago ao trabalhador?

Desde que não haja nenhum procedimento diferente previsto em norma coletiva do sindicato, o empregado que habitualmente faz horas extras terá o adicional por trabalho extraordinário computado no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. Se no momento das férias, porém, o empregado não estiver recebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor não tiver sido uniforme, será computada a média dos 12 meses do período aquisitivo.

A regra é regulada pelos parágrafos 5º e 6º do artigo 142 da CLT.

Fonte:http://www.gazetadopovo.com.br/justica/patrao-e-quem-decide-suas-ferias-e-outros-tres-fatos-sobre-o-descanso-8afrvtdobm7oyghhgivarhfgc

Postado por Adriana Araújo.


 
 
 

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Eduarda Araújo
Blogueira
Eduarda Araújo

Pós graduada em Gestão de Pessoas, atualmente Analista de Recursos de Infração e Blogueira. Executa trabalhos sociais de dança e teatro em instituições religiosas 

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