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Perícia médica para comprovação de benefício por invalidez é atividade privativa de médico


A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, por unanimidade, deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença do Juízo da Comarca de Guapé/MG, que julgou procedente o pedido autoral de aposentadoria por invalidez, após perícia realizada por fisioterapeuta.

Em suas razões, o INSS requereu pela decretação de nulidade da perícia realizada por fisioterapeuta, alegando que somente o médico é profissional habilitado para confeccionar o laudo.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, destacou que a realização de perícia médica e exames médico-legais consistem em atividades privativas de médico. Sendo assim, “a sentença merece ser cassada a fim de que seja reaberta a fase instrutória e realizada nova perícia por profissional competente”, completou.

O magistrado salientou que, de acordo com o art. 4°, XII da Lei n° 12.842/13, constitui atividade privativa do médico realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular.

Por fim, o juiz concluiu por manter a concessão da tutela antecipada, já que pelos documentos colacionados aos autos o autor aparenta demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício.

Fonte:https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-pericia-medica-para-comprovacao-de-beneficio-por-invalidez-e-atividade-privativa-de-medico.htm


 
 
 

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Eduarda Araújo
Blogueira
Eduarda Araújo

Pós graduada em Gestão de Pessoas, atualmente Analista de Recursos de Infração e Blogueira. Executa trabalhos sociais de dança e teatro em instituições religiosas 

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